quinta-feira, 22 de novembro de 2012

TCE aprova contas da extinta Agecopa, mas condena Éder Moraes e Yênes Magalhães a devolverem mais de R$ 2,1 milhões ao Estado


O pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE/MT) julgou regulares as contas da extinta Agência da Copa do Mundo Fifa 2014 (Agecopa) - atualmente denominada Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo (Secopa) -, referentes ao exercício financeiro de 2011. Na época o órgão era comandado por Eder Moraes, hoje secretário de Governo e Educação de Várzea Grande.
No entanto, o pleno estimulou que Éder Moraes e os ex-diretores Yênes Jesus de Magalhães e Jefferson Carlos de Castro Ferreira Junior a devolverem aos cofres públicos o valor de R$ 2,1 milhões - usado para pagar a primeira parcela do contrato com a Global Tech, empresa responsável pela venda das 10 Land Rover -, além de cada um pagar uma multa de 40 UPF, correspondente a mais de R$ 1,5 mil.
No voto, o relator das contas, conselheiro e corregedor-geral Antônio Joaquim, apontou que o processo para a exclusividade do contrato à empresa Global Tech em 2010, ocorreu de maneira estranha. Segundo ele, a empresa foi criada apenas em agosto daquele ano, mas o contrato de preferência ligado à empresa já havia sido firmado em janeiro, sete meses antes.
Desta forma, Antônio Joaquim destacou que tanto Éder Moraes como os ex-diretores, agiram de forma negligente, ao firmar um contrato de inegibilidade (quando apenas uma única empresa possui este tipo de produção o serviço nos país, não precisando fazer uma licitação), com a Global Tech.
O relator destacou ainda, que cabia a Agecopa seguir a legislação que fala sobre licitações internacionais, buscando também propostas de outros países que possuem a tecnologia, não havendo assim, nenhuma justificativa para o procedimento na inegibilidade.
Ainda na síntese do voto, o conselheiro disse que a Global Tech foi apenas uma intermediadora entre a Agecopa e uma empresa Russa para conseguir aquisição dos itens firmados no contrato – no caso os 10 veículos Land Rover Defender, ao custo de R$ 14,1 milhões.
O conselheiro relator argumentou em seu voto que na época, o Governador pediu para que o então presidente Éder Moraes, cancelasse o contrato com a empresa, mesmo tendo passado um valor de mais de R$ 2,1 milhões – primeira parcela do contrato -, porém, Moraes apenas rescindiu, contrariando assim, a ordem do governador. “Ele não praticou conduta vantajosa para o Estado”, disse Antônio Joaquim.
Para corrigir o procedimento do ex-presidente, o relator recomendou que o atual secretário da Secopa, Maurício Guimarães em no prazo máximo de cinco dias cancele o contrato com a Global Tech.
Confira o voto do relator:

Julgar, com fundamento nos artigos 21, § 1º da Lei Complementar 269/2007 e 193, § 1º do Regimento Interno do TCE-MT, REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS as contas anuais de gestão da Agência Estadual de Execução dos Projetos da Copa do Mundo do Pantanal - AGECOPA, atual SECOPA, relativas ao exercício de 2011, sob a responsabilidade dos Srs. Yênes Jesus de Magalhães (período: 1/1 a 19/4/11) e Éder de Moraes Dias (período: 20/4 a 30/9/11);
– aplicar , com base nos artigos 289, II da Resolução 14/2007 e 6º, incisos II, 'a' e III, 'a' da Resolução 17/2010, as multas que seguem:
I) 5 UPFs-MT ao Sr. Yênes Jesus de Magalhães, pela prorrogação indevida do Contrato 1/2009/AGECOPA (irregularidade descrita no item 1 do voto - relatório da Secex desta relatoria);
II) 11 UPFs-MT a cada um dos senhores Carlos Brito de Lima – (diretor de infraestrutura) e Marcelo de Oliveira e Silva (assessor técnico da AGECOPA), pelo descumprimento dos artigos 3º e 7º, § 2º da Lei de Licitações (item 7 do voto), uma vez que não foram apresentadas justificavas de preço satisfatórias para contrato feito com base na dispensa de licitação;
– a fim de realizar todos os procedimentos descritos nas razões deste voto, determinar ao atual secretário da SECOPA e outros responsáveis por atos de gestão do órgão, que:
a) nos futuros editais e contratos de serviços de natureza continuada insira previsão de prorrogação, consoante determina o art. 57, inciso II, da Lei 8.666/93;
b) observe as normas de distribuição das competências internas do órgão;
c) cumpra, caso ainda haja pendências, todas as determinações inseridas no Acórdão 4118/2011 (contas de 2010 da AGECOPA), ressalvando que a adoção de providências intempestivas não exclui a possibilidade de aplicação de sanções por não implementação da obrigação no prazo legal;
d) obedeça fielmente a Lei 8.666/93, sobretudo praticando atos aptos a comprovarem que as medidas tomadas foram as mais vantajosas (econômica e eficiente) para a administração pública;
– recomendar que não mais cometam as falhas apontadas, pois eventual reincidência poderá acarretar a irregularidade das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis e que envie os Convênios 1/2011 e 3/2011 à Assembleia Legislativa;
- encaminhar cópias desta decisão à Secex desta relatoria para, nos limites da sua competência, averiguar o cumprimento das determinações e recomendações impostas neste voto e no processo que versa acerca das contas de 2010 e à Secex de Obras e Serviços de Engenharia para as providências que seguem:
– inserir a irregularidade narrada no item 3 do voto que envolve o contrato 16/2010 ( contas anuais), no processo 22.233-0/2010, por versar sobre o mesmo assunto e porque, mediante determinação já proferida por este Plenário (Acórdão 4118/2011), os autos acima citados foram desapensados das contas de 2010 para que a equipe técnica fizesse uma auditoria da sua situação atual;
– fiscalizar de forma incisiva as determinações feitas no julgamento das contas de 2010, cuja publicação ocorreu no final de 2011 (12/12/2011) e se for o caso inserir no relatório de auditoria das contas de 2012 o que foi descumprido;
– transformar como ponto de controle das contas do ano de 2012 a efetiva apresentação das prestações de contas pendentes dos Termos de Cooperação Financeira 8/2010 e 9/2011;
– com supedâneo no art. 21, XV do Regimento Interno deste Tribunal e com o intuito de evitar decisões contraditórias, encaminhar o processo 209740/2011 (representação interna ), que cuida também do suposto ato ilegal descrito no item 5 deste voto e envolve atos de gestão praticados pela AGECOPA e SECOPA, ao Excelentíssimo Presidente deste Tribunal, a fim de que ele decida sobre a sua redistribuição.
– julgar procedente a representação interna 161837/2011 (processo apenso);
– determinar ao atual secretário da SECOPA que promova, no prazo de 5 (cinco) dias, a anulação da rescisão unilateral do Contrato 12/2011, celebrado com a empresa Global Tech Consultoria de Prospecção de Negócio Ltda, procedendo em seguida e de imediato a anulação do procedimento de inexigibilidade 10/2011 e do já citado Contrato 12/2011;
– condenar solidariamente os Srs. Éder de Moraes Dias, Yênes Jesus de Magalhães, Jefferson Carlos de Castro Ferreira Júnior e a empresa Global Tech a ressarcirem o valor de 58.701,08 UPFs-MT (R$ 2.115.000,00) aos cofres públicos, sem prejuízo da possibilidade do exercício do direito de regresso via judicial;
– com base nos artigos 289, II, da Resolução 14/2007 e 6º, inciso II, 'a' da Resolução 17/2010, aplicar aos Srs. Éder de Moraes Dias, Yênes Jesus de Magalhães, Jefferson Carlos de Castro Ferreira Júnior, multas que totalizam 45 UPFs-MT, da forma estipulada abaixo:
a) 15 UPFs-MT, pela realização de despesas com justificativas de dispensa ou inexigibilidade de licitação sem amparo na legislação (GB 02. Licitação. Grave – item 1);
b)15 UPFs-MT, em razão da ausência de justificativa para o nãoparcelamento
de objeto divisível (GB 04. Licitação. Grave -item 2);
c) 15 UPFs-MT, em decorrência da ausência de documentação relativa à qualificação técnica e da insuficiência de qualificação econômico-financeira (GB 13. Licitação. Grave- item 3);
– encaminhar cópia deste voto aos Excelentíssimo Governador do Estado de Mato Grosso, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, Presidente do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, Procurador-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, Procurador-Geral do Estado, Procurador Regional da República e Presidente do Tribunal de Contas da União para conhecimento.
Saliento que as multas aplicadas deverão ser recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, conforme preceitua a Lei 8.411/2005, no prazo de 60 (sessenta) dias, em consonância com o disposto no art. 286, § 1º, da Resolução 14/2007, sendo conveniente acrescer que o respectivo boleto bancário está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas e que só será dada quitação aos responsáveis após o adimplemento dos débitos. Decorrido o prazo sem o pagamento das sanções ou interposição de recurso, deverá ser providenciada a inscrição do gestor no cadastro de devedores perante esta Corte de Contas e, posteriormente, encaminhados os autos originais à Procuradoria-Geral do Estado, para execução. Especificamente sobre a condenação de restituição, importa elucidar que o comprovante que atesta o adimplemento dessa obrigação deverá ser encaminhado a este Tribunal, no prazo estipulado no art. 294, § 6º do Regimento Interno.
É o voto.
Gabinete de Conselheiro, 22 de novembro de 2012.
Conselheiro ANTONIO JOAQUIM
Relator
por Lucione Nazareth/VG Notícias

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